Direito
CONCEITO DE FALÊNCIA: a) Falência enqto Estado Jurídico: Divorciado, adotado, inventariado... b) Falência enqto o Ramo Jurídico: É o sub-ramo do dir empresarial formado por um conjunto de normas que tem por objeto os direitos e deveres do devedor e dos credores, bem como o modo de agir da jurisdição.
OBJETIVO: Art. 75 da Lei 11.101 de 2005 → Promover o afastamento do devedor
FUNÇÃO e IMPORTÂNCIAS: Dirimir conflitos entre credores e o falido.
PRESSUPOSTOS: Requisitos básicos, predicativos necessários, precisa dos 3 para decretar falência. 1- EMPRESARIEDADE: Somente empresário (Regular ou Irregular) pode ser falido]. 2- INSOLVÊNCIA REAL OU PRESSUMIDA: CPC – CC: Dever mais que se tem pode pedir a insolvência. (Devedor com vários credores em função de o patrimônio ser menor que a dívida). Patrimônio menor que as dívidas. REAL: Comprovada. PRESSUMIDA: Aquela q não é comprovada, ela é portanto imaginada.
→ O DIR BRASILEIRO NÃO SE PREOCUPA COM A INSOLVÊNCIA REAL PARA CARACTERIZAR FALÊNCIA; MAS TÃO SOMENTE COM A INSOLVÊNCIA PRESSUMIDA. DESSA FORMA NÃO HÁ QUE SE INDAGAR SE O DEVEDOR TEM PATRIMÔNIO OU NÃO, BASTA A SUA CONDUTA SE SUBSUMIR AS HIPÓTESES DA LEI DE FALÊNCIA, ART. 94 DA LEI 11.101/2005.
SENTENÇA JUDICIAL: Sem sentença não há falência, pois falência é um estado jurídico, ou seja, o juiz que decreta a sua falência.
NATUREZA: 1- MATERIAL: Parte do direito que define as faculdades e/ou obrigações.
2- PROCESSUAL: Muitas normas de fatos processuais. 3- MISTA: Falência também é norma administrativa.
MULTIDISCIPLINARIEDADE: Normas de vários ramos jurídicos.
INTERDICIPLINARIEDADE: Quer dizer no que a lei de falência for omissa, pode-se buscar a resposta em outras leis ordinárias, principalmente no CPP e CPC.
PRINCÍPIOS FALIMENTARES: “Par Conditio Creditorium”: Paridade de Condição entre os Credores. Universalidade do Juízo: Significa que existe apenas um juízo competente para