Disserta Ao Felipe
Kênia Eduarda Magalhães Souza – 67335 - 9° A
A cada ano, milhares de processos são encaminhados para o arquivo provisório, isso porque acordos e sentenças não são cumpridos, fazendo com que se inicia a execução. É nessa fase que a justiça do trabalho deve dedicar maior atenção, pois de nada adianta ter seus direitos reconhecidos se além da demora, as chances de insucesso são muito grande. Muitas vezes quando o trabalhador resolve entrar com a reclamatória trabalhista, o patrão, ou melhor, reclamado, possui carro, moto, fazenda, imóveis, contas bancarias etc.,mais no decorrer do processo tudo isso desaparece,ficando o reclamante sem receber o que é seu por direito.
Entretanto, existem algumas medidas para que se tenha uma maior efetividade,no meu trabalho cito como alternativas a execução provisória e o Fundo de garantia das execuções trabalhistas.
Ao utilizarmos à execução provisória minimizaríamos a interposição de recursos com caráter protelatório e dar exeqüibilidade imediata à decisão. Trata-se de uma medida muito relevante, pois a quantidade de reforma de decisões judiciais em segunda instância é muito pequena, até porque diante da vedação de reexame de prova pelas instâncias superiores, sendo que as demandas trabalhistas envolvem a matéria de fato que exige análise do conjunto de provas que já foram produzidas e analisadas em primeira instância.
O principal benefício advindo do início da execução provisória é a aplicação da regra contida no art. 475-O, § 2º, inciso I, do CPC que autoriza a liberação de valores até 60 (sessenta) salários mínimos ao exequente, na execução provisória, independente de caução, em se tratando de crédito de natureza alimentar e uma vez comprovado o estado de necessidade do exequente, sendo inegável a natureza alimentar do crédito trabalhista e presumido o estado de necessidade do exequente trabalhista.
Diante da impossibilidade de satisfação do crédito