Participação das Cooperativas nas Licitações

897 palavras 4 páginas
A PARTICIPAÇÃO DAS COOPERATIVAS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS Autor: Silvio Felipe Guidi

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O regime jurídico das cooperativas foi instituído pela Lei n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971, posteriormente alterado pela Lei n.º 6.981, de 30 de março de 1982. Esses diplomas legais reconhecem as cooperativas como sociedades civis, dotadas de capacidade jurídica (sujeito de direito e obrigações) e, portanto, aptas a exercer direitos e contrair obrigações - o que, em síntese, significa que elas podem contratar.
Com efeito, o artigo 174, § 2º da Constituição da República determina que “a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo”, de onde dessume-se que qualquer restrição em função da espécie de formação estrutural constituiria verdadeiro contra senso.
Desse modo, sendo os fins e objetivos das cooperativas - constantes de seus atos constitutivos ou estatutos - compatíveis com o objeto da licitação e restando devidamente comprovado que possuem os requisitos mínimos exigidos pelo respectivo instrumento convocatório, não há como o administrador público obstar-lhes a participação em procedimento licitatório, em qualquer esfera administrativa, até porque a Lei de Licitações admite a participação das cooperativas, enquanto sociedades civis (art. 28, IV).
O princípio da igualdade também deve ser primado quando se discute a participação de Cooperativas nas licitações, de modo a receberem as mesmas condições das demais pessoas, físicas ou jurídicas, que também participam dos certames licitatórios.
De outra monta, pelo próprio princípio da igualdade, é que, dentro da licitação, as Cooperativas devem receber um tratamento diferenciado das demais participantes. Isso porque as cooperativas recebem tratamento diferenciado da legislação vigente e se não ocorresse tal discriminação a competitividade do certame sairia prejudicada. No que tange à documentação habilitatória, são importantes algumas considerações:

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