Cooperativismo
O presente trabalho visa à realização do estudo científico acerca do tema Cooperativas de Trabalho: consequências da contratação das cooperativas para realização de serviços terceirizados na Administração Pública.
Dentre os enfoques a serem abordados, está a polêmica das cooperativas de trabalho e a possibilidade de participação através de licitação nos serviços contratados pela Administração Pública.
A sociedade cooperativa é uma forma associativa, que tem como objetivo principal o esforço de todos os participantes na busca de um fim comum, com respaldo na Constituição.
Os membros da cooperativa se subordinam a ninguém, vivendo num regime de ajuda mútua. Portanto, não há a configuração de vínculo empregatício de qualquer natureza, entre associados e a sociedade cooperativa, bem como entre aqueles e a tomadora de serviço, exercendo, pois, uma atividade autônoma e não empregatícia.
Essas associações manifestaram-se mais claramente a partir do sistema capitalista ligado ao fenômeno da globalização, onde milhares de pessoas foram expulsas de seus trabalhos, e com isso buscaram alternativas para sobreviverem, num mundo altamente competitivo e controlados pelas grandes e mecanizadas fábricas, exigindo cada vez mais dos trabalhadores, uma maior qualificação técnica.
Atualmente, o parágrafo único do art. 442, da CLT, inserido pela Lei nº 8.949/49, ampara empresas que constituem pseudocooperativas, com a finalidade de redução de custos e na busca de lucros fáceis sem que tenham que garantir o pagamento de créditos trabalhistas.
O legislador não teve a intenção de alimentar a fraude dos direitos trabalhistas assegurados por meio das cooperativas de trabalho ilícitas, buscou-se somente assegurar a inexistência de vínculo de emprego entre uma cooperativa com seus cooperados, nem tão pouco com os tomadores de serviço daquela, estando esta regra disciplinada no art. 90 da Lei nº 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime