O Novo Marco Legal das Cooperativas e Sua Repercussão nas Licitações Públicas
A CONTRATAÇÃO DAS COOPERATIVAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Flávio Amaral Garcia
Ronaldo Gaudio
1. NOTA INTRODUTÓRIA A terceirização no âmbito da Administração Pública desperta dúvidas e polêmicas na doutrina, na jurisprudência e nas manifestações dos órgãos de controle. Um dos temas que provoca aguda e intensa discussão refere-se à possibilidade das cooperativas serem contratadas para prestar serviços para os órgãos e entidades públicas. Recentes mudanças legislativas, como adiante se verá, ratificaram o entendimento de parcela da doutrina que considerava lícita e legítima a participação de cooperativas em licitações públicas e a sua subsequente contratação, no caso de se sagrar vencedora. O princípio da isonomia sempre foi o grande ponto central do debate e o fundamento valorativo e axiológico de maior peso na hipótese. Busca-se no presente estudo fixar o entendimento de que é plenamente viável a contratação das cooperativas por órgãos e entidades da Administração Pública, o que foi ratificado com o advento da Lei nº 12.349/2010 – que alterou a redação do artigo 3º, §1º, da Lei nº 8.666/93 –, e da Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012 – que disciplinou sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho. Também a necessidade de uma autonomia absoluta nas relações de trabalho dos sócios das cooperativas (os exemplos mais comuns são as cooperativas de táxis e médicos) como pressuposto autorizador da contratação de serviços desta espécie societária é um aspecto que merece um maior aprofundamento, já que se trata de uma premissa provavelmente menos atenta às peculiaridades dessas relações e à sua efetiva natureza jurídica.
Trata-se de uma posição que não vem considerando a existência de outras relações de trabalho, para além do emprego, plenamente