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Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, o conceito de forma de governo está relacionado com o modo de exercício do poder político em função do território de um dado Estado. O Estado será Federado se o poder político estiver repartido entre diferentes entidades governamentais autônomas, gerando uma multiplicidade de organizações governamentais que coexistem em um mesmo território. Não há subordinação hierárquica entre as entidades políticas que compõem o Estado Federado. Todas elas encontram-se no mesmo patamar hierárquico, para o exercício autônomo das competências que lhes são atribuídas pela Constituição Federal.
O Estado será unitário se existir um único centro de poder político no respectivo território. O Estado unitário pode assumir a feição de Estado unitário puro, Estado unitário descentralizado administrativamente ou Estado unitário descentralizado administrativa e politicamente.
O Estado unitário puro é aquele em que as competências estatais são exercidas de maneira centralizada pela unidade que concentra o poder político. A centralização do exercício do poder é, pois, a característica dessa forma de Estado unitário.
O Estado unitário descentralizado administrativamente é aquele em que as decisões políticas estão concentradas no poder central, mas a execução das políticas adotadas é delegada por este a pessoas e órgãos criados para esse fim administrativo.
O Estado unitário descentralizado administrativa e politicamente é aquele em que ocorre não só a descentralização administrativa, mas também a política, sendo esta ultima caracterizada pela autonomia de que dispõem os entes descentralizados para, no momento da execução das decisões adotadas pelo governo central, decidir no caso concreto a mais conveniente e oportuna atitude a tomar.
Darcy Azambuja disserta com clareza sobre o assunto: “O tipo puro do Estado Simples é aquele em que somente existe um Poder Legislativo, um Poder Executivo e um Poder Judiciário, todos centrais,