Execução
DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 612. Ressalvado o caso de INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR, em que tem lugar o CONCURSO UNIVERSAL (art. 751, III), REALIZA-SE A EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR, que adquire, PELA PENHORA, o DIREITO DE PREFERÊNCIA sobre os bens penhorados.
INSOLVÊNCIA CIVIL
Conforme a definição de Maria Helena Diniz (Dicionário Jurídico), a insolvência civil é o “estado em que se encontra pessoa, que não exerce atividade empresarial, de não poder pagar a seus credores as obrigações assumidas,
A penhora é instituto do Direito Processual.
Não caracterizada a insolvência do devedor, que deve ser decretada em juízo, a execução é realizada no interesse do credor.
Segundo esse interesse, poderá ele penhorar tantos bens quantos bastem para cobrir a dívida exeqüenda, adquirindo, assim, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Art. 613. Recaindo MAIS DE UMA PENHORA sobre os MESMOS BENS, CADA CREDOR conservará o SEU TÍTULO DE PREFERÊNCIA.
À "preferência do art. 612 se mostram indiferentes créditos privilegiados ou dotados de outra preferência, haurida no direito material (hipoteca, penhor ou anticrese). Segundo Mendonça Lima, o privilégio da penhora, ora assegurado, é, portanto, condicional ou eventual" (Manual do Processo de Execução).
À luz do direito material, observar-se-á o título jurídico que empreste maior força.
Em seguida, dar-se-á a escolha das penhoras preferenciais, dentro da mesma categoria de direito material.
O detrimento do crédito tributário em face do crédito trabalhista.
Regra o Código Tributário Nacional: "Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho".
Daí porque, em se cuidando de crédito trabalhista, o crédito tributário perde terreno, prevalecendo aquele.
Art. 614. CUMPRE AO CREDOR, ao requerer a execução, PEDIR A CITAÇÃO do devedor e instruir