execução
PROCESSO: xxxxxxxxxx-49.2014.8.16.0030
TÍCIO, já qualificado no processo em referência da AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO, que move neste D. Juízo contra BV FINANCEIRA S/A, por seu procurador judicial que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, para:
IMPUGNAR À CONTESTAÇÃO,
conforme razões de fato e de direito adiante narradas.
A parte autora busca através da presente ação a exibição do contrato anunciado pela parte requerida no processo 0013761-07.201.8.16.0030, e juntado no evento 1.6.
DA CARENCIA DA AÇÃO:
A carência de ação é definida quando não há a possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de partes e interesse processual, conforme determina o art. 267, VI do CPC:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Como primeira condição da ação deve ser analisada pelo magistrado a possibilidade jurídica do pedido. Para o preenchimento dessa condição, mister se faz, que pelo menos, abstratamente, exista previsão legal dentro do ordenamento jurídico pátrio.
Indica-se a exigência de que deve existir, abstratamente, dentro do ordenamento jurídico, um tipo de providência como a que se pede através da ação. Esse requisito, de tal sorte, consiste na prévia verificação que incumbe ao juiz fazer sobre a viabilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte em face do direito positivo em vigor. O exame realiza-se, assim, abstrata e idealmente, diante do ordenamento jurídico. (JÚNIOR, 2007, p. 64).
A doutrina majoritária trata do exame da possibilidade jurídica sob o ângulo de adequação do pedido ao direito material (pretensão do autor). Portanto, o pedido que não encontrasse amparo no direito