PROCESSO N. AO REVISIONAL DE CONTRATO REQUERENTE REQUERIDO Fulano de tal (qualificao), respectivamente procurador judicial da Requerente ...., nos autos da AO REVISIONAL DE CONTRATO n., que promove contra o SICRANO , vem em causa prpria, presena de Vossa Excelncia, promover a EXECUO DE SENTENA HONORRIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRPRIOS AUTOS Com fundamento nos artigos 475 I 1, 475-J, 475-O, III 2. inc. I e II , 580, nico, 586, 587, 614, 646 e seguintes do Cdigo de Processo Civil e art. 23, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, contra. SICRANO DE TAL (QUALIFICAO), , sucumbente nos autos acima descritos, pelos fatos e fundamentos que passa a expor I DA SENTENA EXEQENDA Publicada a sentena de folhas 512/526, no dia 05/12/2006 no Dirio da Justia e transitada em julgado s folhas 678, o Banco Exeqendo nos Autos da Ao Revisional de Contrato, restou-se condenado ao pagamento de R 1.000,00 ( hum mil reais), sendo que, o Tribunal de Justia reformou a sentena , invertendo o nus da sucumbncia, conforme acrdo de folhas 648/657 publicado no dia 23/03/2009 e acrdo de folhas 671/676 publicado no dia 22/07/2009, que perfaz o valor de R 1.602,75(um mil, seiscentos e dois reais, setenta e cinco centavos) posio em 24 de setembro de 2009, alm das custas processuais conforme sentena de folhas 512/526. - Apesar de devidamente intimado atravs da publicao da intimao da sentena no Dirio de Justia, o Banco Exeqendo deixou, voluntariamente, de efetuar o pagamento das verbas condenatrias descritas na sentena, incorrendo no inadimplemento previsto no art. 580 e nico, do Cdigo de Processo Civil, restando ao EXEQENTE somente a alternativa de promover a presente execuo. - Trata-se de execuo que depende exclusivamente de clculos aritmticos para determinar o valor do crdito, ex-vi do artigo 604, inciso II do Cdigo de Processo Civil. II DA MEMRIA DISCRIMINADA DE CLCULO Outrossim, exercendo a faculdade de executar diretamente os honorrios sucumbenciais, prevista no art. 23, do