execução
Lei nº 8069/90 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE art. 2º. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
Art. 36 A tutela será deferida, nos termos da Lei civil, a pessoa de até 21 (vinte e um) anos incompletos.
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder e implica necessariamente o dever de guarda.
- art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. § 1º . A autorização deverá ser exigida quando: tratar-se de comarca contígua à residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; a criança estiver acompanhada: de ascendente ou colateral maior, até o 3º (terceiro) grau, comprovado documentalmente e parentesco; de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. § 2º . A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por 2 (dois) anos.
- art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do Pais em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
Prov. CG nº 59/89 - NORAMS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA