Execução
Por inteligência desse artigo, podemos dizer que o objetivo de tornar o processo menos moroso, eficaz e eficiente.
O princípio da tipicidade dos meios executivos expressa a idéia de que os meios de execução devem estar previstos na lei e, assim, que a execução não pode ocorrer através de formas executivas não tipificadas, mas o rol do artigo tem um caráter meramente exemplificativo, podendo o juiz decidir de maneira a satisfazer o credor. Restringindo a execução aos meios de execução estabelecidos na lei, o princípio objetiva garantir o jurisdicionado contra a possibilidade de arbítrio na utilização da modalidade executiva.
O processo de execução ocorre quando o credor não satisfaz a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.
No caso concreto, diz respeito a execução extra judicial, que tem a finalidade de cumprir documento que não foram produzidos por um juiz , mas que a lei conferiu eficácia executiva.
Há uma grande divergência ao que diz respeito a execução sem a citação, algumas jurisprudência são favoráveis outras não, conforme esse caso concreto que na primeira instancia o juiz indeferiu a tutela que pediu o deferimento do bloqueio dos ativos financeiros do executado mesmo não sendo citado. O exeqüente não contente com a decisão, agravou por instrumento devido o juiz não ter observado o principio da tipicidade, eficiência e eficácia da execução.
O artigo 655 A prevê a penhora on line sem a citação como uma medida acautelatora e o juízo “a quo”, não poderia indeferir o que esta previsto na lei.
A decisão da corte foi de dar provimento ao agravo e reformar a decisão em primeira instancia, autorizando a penhora on line sem citação conforme o artigo 655