2601
PARTE II
CAPÍTULO III Da Organização, da Direção e da Gestão Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema
Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente. COMENTÁRIO: Sobre a organização do SUS: “Quanto à organização, os serviços de saúde devem ser dispostos em uma área geográfica delimitada, com uma população definida. As unidades devem ser organizadas em níveis de complexidade crescente e a “porta de entrada” da população para a rede de serviços deve ser através das unidades de nível mais elementar, ou seja, os Centros de Saúde e as
Unidades de Emergência. Os problemas que não puderem ser resolvidos nestas unidades devem ser encaminhados aos serviços de maior complexidade do Sistema. Esta forma de organização, regionalizada e hierarquizada por nível de complexidade crescente, permite uma atenção maior aos problemas de saúde de cada região, favorecendo as ações de vigilância sanitária e epidemiológica e a educação em saúde. (fonte deste texto: Laerte A. Peres)” Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
Comentário: O SUS é definido como ÚNICO porque segue os mesmos princípios em todo o território nacional; está sob a responsabilidade dos governos federal, estadual e municipal. Três princípios norteiam o SUS: 1 - Universalidade: a saúde é concebida como direito de todo e qualquer cidadão e como um dever do Estado. 2 -
Equidade: as diferenças individuais (econômicas e sociais) não podem apresentar impedimentos para o consumo de bens e serviços de saúde. 3 - Integralidade: o homem deve ser visto como um ser integral, portanto as ações de saúde