Execução trabalhista
Prof. Marco Antônio Lopes Campos marcoalcampos@hotmail.com
CALENDÁRIO DAS AULAS
Dias 02 e 03 de setembro:
VII – A nova regra do CPC no Processo do Trabalho VIII – Liquidação de sentença IX – Penhora e bens impenhoráveis X – Exceção de pré-executividade XI – Embargos à execução XII – Embargos à arrematação XIII – Embargos de terceiro
PROF. MARCO ANTÔNIO LOPES CAMPOS
PROF. MARCO ANTÔNIO LOPES CAMPOS
FLUXOGRAMA
O CPC NA EXECUÇÃO TRABALHISTA
• Introdução:
• • • • Princípios fundamentais constitucionais: art. 5º, LXXVIII Celeridade Processual Economia Processual Razoável duração do processo
PROF. MARCO ANTÔNIO LOPES CAMPOS
O CPC NA EXECUÇÃO TRABALHISTA
• A Lei n. 11.212/2005
• • Alterou o CPC estabelecer a fase de cumprimento de sentença Processo sincrético nocio e o imperium
•
Em termos práticos:
• Transitada em julgado a decisão condenatória, e elaborados os cálculos, o devedor de quantia certa será intimado [ na pessoa do advogado ] para efetuar o pagamento da dívida liquidada no prazo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, incidir um acréscimo de 10% a título de multa.
PROF. MARCO ANTÔNIO LOPES CAMPOS
O CPC NA EXECUÇÃO TRABALHISTA
• Em termos práticos:
• Não satisfeita a dívida no prazo de 15 dias, a requerimento do credor, será expedido mandado de penhora e avaliação diretamente, retirando, assim, a possibilidade de o devedor indicar bens à penhora.
Realizada a penhora, o executado será intimado na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, de seu representante legal ou pessoalmente, por mandado ou correio, para oferecimento de IMPUGNAÇÃO, também no prazo de 15 dias, em regra, sem efeito suspensivo (art. 475-M do CPC)
•
PROF. MARCO ANTÔNIO LOPES CAMPOS
O CPC NA EXECUÇÃO TRABALHISTA
• Diferenças:
PROCESSO CIVIL Revogou à execução em título judicial Estabeleceu o cumprimento de sentença no processo de conhecimento Elaborados os cálculos,