Execução penal
Este trabalho tem como base a lei execução penal, pois é um procedimento destinado à efetiva aplicação da pena ou da medida de segurança que fora fixado anteriormente por sentença. Assim, trata-se de processo autônomo que é regulamentado pela lei execução penal nº 7.210/1984, serão juntadas as cópias imprescindíveis do processo penal para acompanhar o cumprimento da pena e da concessão de benefícios do apenado.
Tendo em vista que, cada acusado terá um processo de execução separado, mesmo que tenham figurado como litisconsortes na ação penal, uma vez que não há a figura do litisconsorte necessário neste instituto, em virtude do princípio da individualização da pena.
No processo penal a execução penal é um novo processo e possui caráter jurisdicional e administrativo. Porém, busca efetivar as disposições de sentença ou de decisão criminal e oferecer condições para a integração social do condenado e do internado.
Existem divergências no que se refere a classificação da natureza jurídica da execução penal haja vista que há quem defenda se tratar de natureza jurisdicional e outros de natureza administrativa. Há que se admitir que o juiz da execução penal pratique atos administrativos, mas também exerce jurisdição, deste modo verifica-se que se trata de uma natureza jurídica híbrida, mas esse entendimento não é pacífico. Entretanto, a execução penal possui como objetivo geral a efetivação das disposições da sentença ou decisão criminal. Mas existem outros escopos tais como a reintegração do apenado ou daquele submetido a medida de segurança.
2. EXECUÇÃO PENAL
2.1 CONCEITO
A execução penal, na verdade, trata-se de uma fase do Processo Penal na qual se faz valer o comando contido na sentença condenatória penal em que impõe, de forma efetiva, a pena privativa de liberdade, a pena restritiva de direitos ou a pecuniária.
Salvo quanto à execução da pena de multa, não há necessidade de nova citação, tendo em vista que o condenado já tem