execução penal
Intenta-se com este trabalho a realização de breves apontamentos sobre o instituto do habeas Corpus, a fim de concluir a proposta de conclusão de atividades elaboradas pelo Núcleo de Prática Jurídica da FDCI referentes ao primeiro bimestre, sem a pretensão de esgotar a vasta temática dispendida sobre o assunto, ainda que seja evidente a pertinência abordada ao decorrer das considerações.
Panorama Histórico
O habeas Corpus é uma instituição própria do direito anglo-saxão, mas com raiz no Direito histórico espanhol no que dizia respeito a antecedentes de prisões ilegais contidas em procedimentos mais próximos nas constituições de 1869 e 1876, ainda que não adotando nenhuma regulação específica. Entretanto, a consagração desse instrumento foi alcançada mesmo no direito anglo-saxão que inspirou os demais países.
No século XVII a luta pela liberdade se inicia de novo na Inglaterra com a Petition of rights, pois as ordens de habeas corpus eram denegadas a todo momento, até que surgiu o Habeas Corpus Act em 1679, no reinado de Carlos II, sendo considerado pelos ingleses como uma nova Carta Magna. Assim foi obtida a eficácia do writ of habeas corpus para a liberação de pessoas ilegalmente detidas e fazer cessar toda restrição ilegal da liberdade pessoal. Em 1816, com o surgimento de uma renovação desse habeas corpus, teve uma ampliação na defesa imediata da liberdade pessoal, possibilitando a sua extensão ao direito penal.
No Brasil foi introduzido em 1832 e em 1871, com a alteração do código de processo criminal, seu campo de atuação deu garantia as pessoas que estivessem simplesmente ameaçadas em sua liberdade de locomoção. O art. 340 previa que: “Todo cidadão que considere que ele, ou outra pessoa, sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade tem o direito de solicitar uma ordem de habeas corpus em seu favor”. Na constituição de 1891 o habeas corpus foi consagrado como um instrumento processual de fundamental importância para a