Execução Fiscal
Execução fiscal -> ação judicial em que o exequente busca à satisfação de seu crédito
Dívida regularmente inscrita (dívida ativa)
PI -> Deferimento da PI -> despacho inicial -> citação do executado para quitação da dívida, nomeação de bens para penhora. Prazo: 5 dias
PENHORA ONLINE
- determinação judicial ao Banco Central pelo sistema BacenJud;
- informações e bloqueio de valores depositados;
- após a lavratura do auto de penhora o valor será transferido para depósito em conta corrente vinculada aos autos.
Art. 655-A CPC. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
OBSERVAÇÕES:
Apenas o executado citado pode ter seus ativos financeiros bloqueados pela penhora online;
A constrição efetuada por meio do sistema depende do requerimento expresso do exeqüente, não podendo ser determinada de ofício pelo juiz;
Ordem dos bens a serem penhorados: dinheiro, titulo de dívida pública, título de crédito com cotação em bolsa, pedras/metais preciosos, direitos e ações.
Art. 649 CPC. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as