Execução Fiscal
INTRODUÇÃO
O processo de execução fiscal é destinado à cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, sendo esta de origem tributária ou não, dando maior celeridade em seu andamento.
Regulamentada pela Lei 6.830 de 1980, a Lei de execuções fiscais é usada como instrumento legal para reger normas procedimentais para a cobrança de dívidas ativas, sendo o Código de Processo Civil aplicado subsidiariamente naquilo que a Lei mencionada for omissa.
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1- DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA E A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
A execução fiscal é um tipo de procedimento especial da execução por quantia certa de devedor solvente, regulada pela Lei nº 6.830/1980 em vigor até os dias de hoje e aplicada subsidiariamente às disposições do Código de Processo Civil quando encontrada lacunas na legislação especial.
A execução fiscal é um processo de execução da dívida ativa da Fazenda Pública que compreende a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e suas respectivas autarquias.
Toda execução deve fundar-se em título executivo que represente uma obrigação certa, líquida e exigível. O titulo que representa tal obrigação na execução fiscal é o título extrajudicial tido como certidão da dívida ativa da Fazenda pública, ao qual corresponde aos créditos inscritos na forma da lei, certidão esta que é constituída por qualquer valor definido como de natureza tributária ou não tributária pela Lei Federal n. 4.320/1964, que compreende além da dívida principal, a atualização monetária, a multa de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato.
2- AS LEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA NA EXECUÇÃO FISCAL
Tem legitimidade ativa para ajuizar a ação de execução fiscal somente a Fazenda Pública. Porém, através da celebração de um convênio entre o ente público e uma empresa pública ou sociedade de economia mista para que possa promover a execução fiscal.
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