Execução fiscal
A Constituição da República em seu artigo 5º, inciso LXX, institui o MS Coletivo que poderá ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional; e
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
O conceito do MS Coletivo está fundado em dois elementos:
I) Institucional: - caracterizado pela atribuição da legitimação processual a instituição associativas para a defesa de interesses de seus membros ou associados; e
II) objetivo: - para defender o interesse coletivo.
A legitimação é a primeira característica do MS Coletivo e para que uma entidade possa ser reconhecida como representante de uma coletividade é necessário que sejam:
a) Partidos Políticos que tenham representação no Congresso Nacional, exigido no art. 17, I da CF/88; ou
b) organizações sindicais, entidades de classe ou associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano.
Há controvérsia quanto a legitimidade para a defesa dos direitos e interesse coletivos sobre a necessidade expressa de autorização ao sindicato para representar o associado extajudicialmente ou judicialmente, pois o art. 8o, III da CF/88 dá legitimidade aos sindicatos e o art. 5º, XXI, coloca às entidades associativas um "quando expressamente autorizado". O Professor Celso Agrícola Barbi, achava que as associações e entidades de classe destinavam-se a reclamar direitos subjetivos individuais dos seus membros ou associados e necessitavam de mandato judicial neste caso. Para que pudessem agir em defesa da coletividade não individualizada, entendia que a legitimação dos partidos políticos para requerer MS Coletivo é indicativa de que este pode ter por objeto interesses legítimos, difusos ou coletivos, não sendo necessário o mandato judicial.
Recaindo sobre este conceito a verdadeira função do MS Coletivo, sempre, observado o