Execução Extrajudicial Decreto 70/66
Elaborado em 11.2000.
1. INTRODUÇÃO
Sempre senti que a civilização implantou-se no momento em que o homem delegou a um ser seu semelhante o direito e poder de julgar os seus atos e de impor-lhe a punição prevista pelas normas geradas na comunidade, mesmo que não escritas.
Por isso a apologia em derredor da possibilidade de realização do procedimento executório extrajudicial levou-me a viver momentos de grandes preocupações com a sorte do próprio direito, de modo a me conduzir a elaborar este trabalho, surpreso com o acolhimento que juristas de escol emprestam à possibilidade de uma pessoa jurídica de Direito Privado exercitar a jurisdição, atribuição que é conferida pela legislação processual e pela Constituição Federal, exclusivamente ao Poder Judiciário, um dos Poderes da República, e que só pode ser exercido pelos seus órgãos específicos, constituídos de juizes singulares e de tribunais.
Sinto atingida a minha consciência jurídica ao perceber que, nesse passo, voltamos à distribuição da Justiça com as próprias mãos sob aplausos incompreensíveis de alguns estudiosos. É como se me fosse dado o direito de punir o ladrão que me assaltou, ou meliante que surrupiou de minha conta bancária quantia ali depositada, utilizando um cartão de crédito clonado; ou de levar a efeito o despejo de um inquilino faltoso, tudo isso sem necessidade de provocar os órgãos jurisdicionais, porque, no processo de execução extrajudicial do decreto-lei sob apreciação acontece exatamente assim: o credor, ou suposto credor estabelece, singularmente, o valor do seu crédito e notifica o devedor, ou suposto devedor, de que deve saldá-lo num prazo máximo de até vinte (20) dias, sob pena de o imóvel a que está vinculado o débito resultante do empréstimo hipotecário ser leiloado. Não há intervenção judicial alguma.
Não vejo nenhuma diferença entre esse procedimento adotado pelos agentes