AGRAVO SUELI
:
SERGIO SCHWAITZER
AGRAVANTE
:
FLAVIA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
HERBERTH MEDEIROS SAMPAIO (RJ101253)
AGRAVADO
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
:
LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES (RJ032254)
ORIGEM
:
SEXTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200251010237556)
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a suspensão do procedimento de execução extrajudicial de imóvel adquirido por meio de mútuo hipotecário.
O magistrado de primeiro grau asseverou que, conquanto tenha sido ajuizada ação de consignação em pagamento, a ora agravante não procedeu aos depósitos das prestações do financiamento, não cabendo ao Judiciário proporcionar mais alguns meses de moradia gratuita ao mutuário inadimplente. Além disso, não haveria inconstitucionalidade na execução extrajudicial prevista no Decreto-lei nº 70/66, conforme precedentes do STF.
Sustenta a agravante, em síntese, que o Decreto-lei 70/66 seria inconstitucional, na medida em que não é dada oportunidade ao mutuário para discutir os valores cobrados pelo agente financeiro, não tendo sido, outrossim, notificado o devedor para purgar a mora. Aduz que o não pagamento das prestações decorreu de motivo alheio a sua vontade, consistente nas péssimas condições financeiras do trabalhador brasileiro, pelo que lhe deveria ter sido assegurado o direito de discutir a dívida. Requer, destarte, a suspensão da execução extrajudicial do imóvel, bem como a expedição de ofício determinando o registro da ação revisional do Registro Geral de Imóveis.
Relatados. Decido.
Manifesta é a improcedência do presente recurso.
No que concerne ao procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei 70/66, como bem consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que suas regras não afrontam preceitos constitucionais (RE 223075; RE 0240361; RE 0148872). Não há nos autos, outrossim, qualquer indicativo no sentido de que suas formalidades não tenham sido respeitadas, vez que