direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
11ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL
Registro: 2013.0000715016
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de
Execução Penal nº 0171495-64.2013.8.26.0000, da Comarca de Taubaté, em que é agravante AZILDO ROBERTO BAHIA, é agravado
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao agravo em execução penal interposto por Azildo Roberto Bahia, para absolvê-lo da falta grave prevista no art. 52 da Lei de Execução Penal, por ausência de materialidade, afastando-se, ainda, todos os efeitos de seu reconhecimento. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
dos
Exmo.
Desembargadores GUILHERME G.STRENGER (Presidente) e PAIVA
COUTINHO.
São Paulo, 13 de novembro de 2013.
SALLES ABREU
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
11ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL
Agravo de Execução Penal nº 0171495-64.2013.8.26.0000
Agravante: Azildo Roberto Bahia
Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo
Comarca: Taubaté
Juíza de direito: Sueli Zeraik de Oliveira Armani
Voto nº 28.459
Ementa:
“Agravo em execução penal Falta disciplinar de natureza grave Posse de substâncias entorpecentes
Recurso defensivo Ausência de materialidade da infração disciplinar Não realização de exame químicotoxicológico Procedência É imprescindível a feitura de laudo pericial para atestar se a substância apreendida possui os princípios ativos próprios da
'cocaína'
Precedentes deste Egrégio Tribunal de
Justiça Diante da falta de materialidade da infração disciplinar, de rigor a absolvição do reeducando
Recurso defensivo provido”.
Trata-se de agravo em execução penal interposto por Azildo Roberto Bahia contra a r. decisão de fls. 69/70, que reconheceu
a