Execução de decisões interlocutórias
EFICÁCIA EXECUTIVA?
THIAGO RAFAEL SANTOS DE SOUZA
1. INTRODUÇÃO
O tema ora enfrentado, “As decisões interlocutórias possuem eficácia executiva?”, questiona a possibilidade de se executar uma das modalidades decisórias do juiz, no caso em tela uma decisão interlocutória. Tema pernicioso, que alavanca vários debates, tanto doutrinários, como jurisprudenciais, acerca de um dos mais comuns atos praticados pelos juízes (art. 162, §2º, CPC).
2. DESENVOLVIMENTO
Para resolver o problema apresentado pela questão, imaginamos ser possível e necessário, que caso a decisão não seja cumprida pela parte, a matéria da decisão interlocutória, seja alvo de um procedimento executório.
Não obstante, a segunda parte do artigo 587 do Código de Processo Civil, que cuida da execução provisória, mencionar apenas a sentença, temos que interpretar o artigo de maneira mais abrangente, pois aludindo apenas quanto ao disposto no artigo 162, §1º, o legislador esqueceu-se de que todo pronunciamento do magistrado é dotado de eficácia.
Nesta base, estão as decisões interlocutórias, que são os atos (toda e qualquer decisão) pelo qual o juiz, no curso do processo resolve uma questão incidente, sendo ela de natureza material ou de natureza processual, desde que não extinga o processo, ou ainda sem extinguir uma fase processual, sem decidir o mérito da causa, conforme o artigo 162, §2º do CPC:
“Art. 162 - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§1º(...)
§2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.”
Para sermos mais precisos, nas palavras do Mestre Nelson Nery “Como, para classificar o pronunciamento judicial o CPC não levou em conta apenas seu conteúdo, mas também sua finalidade, se o ato contiver matéria do CPC 267 ou 9, mas não extinguiu o processo, que continua, não pode ser sentença, mas sim, decisão interlocutória.”