trabalho
DISCIPLINA: Direito Processual Civil: Recursos e Execução II
PROFESSOR: Ig
ACADÊMICA: Rafaela Cristina Testa
TURMA: 8º fase A – Noturno
TEMA:
ESPÉCIES
DE
AGRAVO
Florianópolis, 08 de novembro de 2013
Espécies de agravo
Segundo Theodoro (2013, p. 650) O Agravo (Art. 522) é um recurso interposto contra uma decisão que não põem fim ao processo, ou seja, são usados contra decisões interlocutórias, atos pelos quais o juiz que resolve uma questão incidente ao recorrer do processo (Art. 162 § 2º). Este recurso cabe contra as decisões que não concluem o mérito do processo, podem ser de primeira ou superior instância, como a decisão do relator que, de plano, nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível, ou que da provimento ao recurso, nas hipóteses do art. 557 do CPC. (Gonçalves, 2011, pg 114). Conforme Gonçalves (2011 p. 114) pode ser interposto agravo contra decisões denegatórias de recurso especial ou extraordinário, já fora do CPC também há exceções que cabem agravo, como em decisões emitidas de ações penais ou de ações declaratórias de falência. Inicialmente era conhecido como agravo de instrumento onde indicada meios impugnativos as decisões interlocutórias, para que o instrumento não fosse formalizado a requerimento da parte ficando assim retido o recurso nos autos do processo, sendo futuramente apreciado com apelação relativa à sentença, (Theodoro, 2013). Com a lei nº 9.139, de 30.11.95, passou-se a denomina-se agravo, que admite o processamento sob duas formas: o comum (antigo agravo de instrumento) ou retido nos autos, sendo o recurso cabível para conservar o direito ao reexame das decisões interlocutórias que deverá ocorrer ao final do processo, no momento em que for proferida sentença. Ao contrario dos demais recursos o novo agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com a exposição do fato e do