Aspectos Polemicos E Atuais Da Recorribilidade Das Decisoes Interlocutorias No Processo Do Trabalho
POLÊMICOS
E
ATUAIS
DA
RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO
PROCESSO DO TRABALHO
Mauro Schiavi1
1.Do conceito de decisão interlocutória
A CLT não define o conceito de decisão interlocutória, desse modo, por força do artigo
769 da CLT, aplica-se o conceito disciplinado no Código de Processo Civil.
Diz o art. 162, § 2o do CPC:
"Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente". À luz do referido dispositivo legal e da melhor técnica processual, decisão interlocutória é a proferida no curso do processo, que resolve questão incidente, causando gravame a uma ou a ambas as partes, sem pôr fim ao processo. O que diferencia a decisão interlocutória do despacho é a lesividade da decisão que se encontra ausente no despacho.
As decisões interlocutórias podem ter o conteúdo dos arts. 267 e 269 do CPC, distinguindo-se das sentenças, no aspecto da finalidade do ato. As decisões interlocutórias não encerram o processo ou a fase de conhecimento, já as sentenças têm o condão de encerrar o processo ou as fases de conhecimento ou execução.
2.Decisões interlocutórias e despachos
Nos termos do art. 504 do CPC, dos despachos não cabe recurso.
A CLT não traça o conceito de despacho. Entretanto, o Legislador Processual Civil, por meio de interpretação autêntica, aduz o conceito, no art. 162.
Segundo o art. 162, § 3o do CPC:
" São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma".
Assevera o § 4o do art. 162 do CPC:
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Mauro Schiavi é Juiz Titular da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Professor Universitário.
“Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
(Incluído pela Lei n. 8.952, de 1994)
Os despachos de mero expediente