Processo penal iii recursos
Compreende-se os ato ordinatórios do processo, ou seja, aquele que tem por obetivo impulsioná-los, relacionado ao cumprimeto de várias etapas que integram cada procedimento legalmente previsto: determinação que seja o réu citado, testemunhas arroladas.
Decisões: pronunciamentos que conduzem sucumbência, destinados a resolver incidentes processuais ou por fim no processo.
SENTENÇAS DEFINITIVAS DE CONDENAÇÃO OU DE ABSOLVIÇÃO
Também chamadas de setenças STRICTO SENSU. Possuem carga decisória plena (julgam o mérito da casa em todos os seus aspectos), importam na condenação ou absolvção do réu.
a) CONDENATÓRIAS: são as que acolhem o pedido feito na inicial, aplica-se uma pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa).
b) ABSOLUTÓRIAS:
PRÓPRIAS: as que julgam improcedente a ausação inserida na ação penal.
IMPRÓPRIAS: as que absolvem o réu com imposição de medida de segurança em razão do conhecimento de sua ininputabilidade total ao tempo do fato (art. 386, VI, 2º parte, e parágrafo único, III, do CPP). Toda decisão absolutória caracteriza-se como sentença em STRICTO SENSU.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS: possuem carga decisória, podendo acarretar qualquer extinção, seja do processo, seja de uma fase do respectivo procedimento.
a) DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SIMPLES: destina-se a solucionar incidentes que venham a surgir antes da sentença, sem, porém, acarretar qualquer extinção, seja do processo seja de uma fase do respectivo procedimento: EX (DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, CONCESSÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA, RELAXAMENTO OU HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO (ART. 419 DO CPP), RECEBIMENTO DA DENUNCIA E DE QUEIXA CRIME.
Esta forma de pronunciamento judicial é impugnável por meio de: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, QUANDO HOUVER PREVISÃO