Recurso no Processo Penal III
CONCEITO
Recurso é a providência imposta ao juiz ou concedida à parte interessada, consistente em um meio e se obter nova apreciação da decisão ou situação processual, com o fim de corrigi-la, modificá-la ou confirmá-la.
FUNDAMENTOS
Os recursos estão fundamentados na necessidade psicológica do vencido, na falibilidade humana, no combate ao arbítrio.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
PRESSUPOSTOS OBJETIVOS
São eles:
a) cabimento;
b) adequação;
c) tempestividade;
d) regularidade;
e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo.
a) cabimento: o recurso deve estar previsto em lei. Logo, de nada adianta interpor um recurso que inexiste no direito processual penal, como, por exemplo, o agravo de instrumento.
b) adequação: o recurso deve ser adequado à decisão que se quer impugnar, pois cada decisão a lei prevê um recurso adequado. Apesar disto, por forçado princípio da fungibilidade dos recursos, também chamada de teoria do recurso indiferente, a interposição equivocada de um recurso pelo outro não impede o seu reconhecimento desde que oferecido dentro prazo correto e conquanto que não haja má-fé do recorrente. Neste sentido, o art. 579, do CPP, ao dispor que, “salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro”. Além da inexistência da má-fé, a jurisprudência tem exigido que o recorrente não incorra em erro grosseiro e obedeça ao prazo do recurso correto.Aplica-se também o princípio da irrecorribilidade das decisões, segundo o qual para cada decisão só existe um único recurso adequado. Esse princípio é mitigado por algumas exceções legais, em que é possível o cabimento simultâneo de dois recursos da mesma decisão, por exemplo: protesto por novo júri, pelo crime doloso contra a vida, e apelação pelo crime conexo;interposição simultânea de recurso extraordinário, ao Supremo Tribunal Federal, e de recurso especial, ao Superior Tribunal de