Execuçao de incompetencia
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEA
Processo nº.: 480689-96.2011.8.06.0001/0
Marcolino Pereira, já qualificado na inicial acusatória oferecida pelo Ministério Público do Ceará, por seu advogado abaixo assinado, mandato incluso, no prazo do art. 396, do CPP, vem, mui respeitosamente, perante V. Exa., opor EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, com fundamento no art. 95, inciso II, e seguintes do CPP, pelos fatos e fundamentos que se seguem:
I – Dos fatos
O excipiente foi processado como incurso nas penas do art. 121, do CP, por ter, em data de 15 de setembro de 2010, na cidade de Barroquinha-CE, cometeu homicidio qualificado contra a pessoa de Vitorina da Silva.
Acontece que, em sede de resposta preliminar, que segue junto com esta exceção ficará provado que não se tratou de homicidio qualificado, mas sim de legitima defesa, uma vez que Vintorina pegou uma arma de fogo e tenou disparar contra Marcolino, o mesmo, conseguindo tomar a arma da vitima, a mesma contiunou dando-lhe socos e ponta pés e em um momento de descuido acabou que disparando a arma.
Nada obstante, admitindo-se, ainda que em tese, a prática do homicidio se deu em Barroquinha-CE, cidade que é jurisdicionada da Comarca de Camocim-CE.
Assim, o fato de Marcolino ter sido encontrado em fortaleza-CE, em nada modifica a competência do Juízo do local onde em tese foi consumado o delito.
II – Dos fundamentos
Conforme dita o art. 70, do CPP:
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
A doutrina penalista brasileira, em tom uníssono, afirma que o momento consumativo do homicidio ocorre quando a coisa acontece a infração penal e não no local onde é encontrada a vitima ou o Réu.
III – DO PEDIDO
Pelas razões expostas, requer seja autuada em apartado esta exceção e,