Trabalho de Direito Processual Civil II
01. Há revelia (do embargado/exequente) nos embargos à execução? Explique.
Tal tema não possui um respaldo amplo na doutrina, pois se trata de assunto polêmico e não pacificado.
Há de se falar que inicialmente no processo de execução a relação jurídica foi acertada previamente pela sentença de mérito que decorreu do processo de conhecimento ou até mesmo da presunção de veracidade da obrigação decorrente do título executivo extrajudicial, o executado é chamado para compor tal relação processual para cumprir seu dever.
Portando não existe nenhuma incerteza em relação aos fatos que deram origem ao título, pois o mesmo surgiu de um acertamento do direito por todo o transcurso do processo de conhecimento que ocorreu tendo em vista o contraditório e a ampla defesa.
De maneira que os embargos à execução são típicos processos de conhecimento onde o embargante busca a invalidação da execução é incumbência sua, conforme o art. 333, I, comprovar os fatos constitutivos do direito que diz assistir-lhe, pois, nesse caso, tem o dever de ilidir a presunção contra si gerada em decorrência da própria natureza do título que embasa o processo executivo.
Com isso o mero fato do embargado/exequente não impugnar (contestar) os embargos não faz gerar, tão somente, a aplicação dos efeitos da revelia, sendo, pois, necessário o uso de provas para demonstrar a veracidade das assertivas do embargante e que tenham a força de reverter à presunção de validade e exigibilidade do título executivo e, com isso, da execução promovida.
No entanto, os efeitos até agora explanados disseram respeito à presunção decorrente do disposto no art. 319 do CPC, pois os efeitos decorrentes dos art. 322 (contagem dos prazos independentemente de intimação) e do art. 330, II (julgamento antecipado da lide), são plenamente aplicáveis, caso ocorra à revelia do embargado.
O grande processualista pátrio Humberto Theodoro Júnior afirma que não ocorre, os efeitos da