direito
Os embargos do devedor são o meio de defesa que podem ser praticados pelo mesmo, com a natureza jurídica de uma ação incidente que tem por objeto desconstituir o título executivo ou declarar sua nulidade ou inexistência.
Trata-se ação independente, ou seja, autônoma, em que o executado se manifesta, apresentando sua discordância referente ao valor cobrado e/ou em relação ao teor da ordem requerida na Ação de Execução.
Os embargos à execução, espécie do gênero embargos do devedor, subdividem-se em:
a) Embargos à execução contra Fazenda Pública (arts. 741 a 743)
b) Embargos à execução contra particular (art. 745)
c) Embargos à execução para entrega de coisa (art. 621)
Os embargos à execução são utilizados quando se tratar de execução fundada em título extrajudicial (arts. 744 e 745), independente se a natureza da obrigação é entregar coisa, fazer, não fazer ou pagar quantia, bem como em execução contra a Fazenda Pública (arts. 741 e 742), e, neste caso, independente de ser título judicial ou extrajudicial.
O prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da data juntada aos autos do mandado de citação, com as restrições dos parágrafos 1º e 2º do art. 738 do CPC, podendo o embargante levar em contra toda a matéria necessária ao exercício do contraditório e da ampla defesa, formulando objeções e exceções contra a pretensão executiva da parte exeqüente
Quanto a competência dos embargos, é de natureza funcional, cabendo processá-los e decidi-los ao juiz da execução. A competência do juiz da execução estende-se para o processo e julgamento dos embargos.
São pressupostos objetivos dos embagos:
a) prazo;
b) estarem instruídos com cópia das peças processuais nos termos do art 736;
Os embargos do devedor podem ser classificados da seguinte forma:
a) Quanto ao título: embargos em execução fundada em título judicial (sentença ou equiparado) e embargos em execução fundada em título extrajudicial;
b) Quanto ao momento: