EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
EXCEÇÃO : FEITO Nº3866/01-A
MM. Juiz:
Trata-se de processo em que a mulher, ré em divórcio, interpôs exceção de incompetência, sob argumento de que reside em outra localidade. A regra geral de competência é fixada sobre o lugar residência do réu (artigo 94, caput, do Código de Processo Civil). Entretanto, neste caso há hipótese que se encaixa nas regras especiais de competência (alimentos, separação, divórcio, art. 100, CPC), aplicando-se a regra especial. A competência é relativa e não absoluta. Assim, requeiro a remessa dos autos ao Juízo da Família do domicílio da mulher (Floresta) para processamento da ação, tendo em vista que a competência é daquele Juízo e há situação legal que prevê competência do domicílio da mulher neste caso. São Paulo, 25/abril/2002.
VALTER FOLETO SANTIN Promotor de Justiça
JUÍZO : 1a. VARA DA FAMÍLIA VILA PRUDENTE
EXCEÇÃO : FEITO Nº8011/01
MM. Juiz:
Trata-se de processo em que o MM. Juízo da Família, em que distribuída a ação, deu-se por incompetente e enviou os autos para este Juízo, sob argumento de que a ré reside na área deste Foro. A regra geral de competência é fixada sobre o lugar residência do réu (artigo 94, caput, do Código de Processo Civil). Não há neste caso nenhuma hipótese que se encaixe nas regras especiais de competência (alimentos, separação, etc, art. 100, CPC), aplicando-se a regra geral. A competência é relativa e não absoluta. Apenas o réu pode argüir tal faculdade, podendo aceitar o processamento da ação no domicílio/residência do autor, com efeito de prorrogar a competência (art. 114, CPC). Note-se que a autora vive em área do Juízo originário e mostra-se estranho o Juízo interferir na competência relativa sem a argüição da parte interessada. Em tese, os dois Foros são competentes, a matéria não é restrita a