APS 4 SEMESTRE
Conflito de Competência e Exceção de Incompetência.
2. PROPOSTA DO TRABALHO
Jurisprudência dos Tribunais a respeito do conflito de competência positivo, conflito de competência negativo e exceção de incompetência.
3. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
É o fato de dois ou mais juízes darem por competentes (conflito positivo, art. 115, I) ou incompetentes (conflito negativo, art. 115, II) para o julgamento da mesma causa ou de mais de uma causa (em caso de reunião por conexão, art. 115, III), ou seja, é a ação para decidir qual autoridade judiciária tem poder para agir em determinada situação.
Pode suscitar o conflito o magistrado, o membro do Ministério Público ou qualquer das partes. Se o Ministério Público não o tiver suscitado, deverá ser ouvido, obrigatoriamente, no conflito de competência.
Existem duas formas de conflito de competência no processo:
Conflito de competência positivo: quando dois ou mais juízes se declaram competentes para a causa.
Conflito de competência negativo: quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes para a causa.
3.1 JURISPRUDÊNCIA
Conflito positivo de competência
Conflito de Competência n. 70058973017, Tribunal do Rio Grande do Sul
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SUSCITANTE: PAVIOLI S.A
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DE CANOAS
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL DE CANOAS
RELATOR: DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA “ON LINE”. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SOBRE ATOS QUE REDUZAM O PATRIMÔNIO DA EMPRESA SOB O REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Trata-se de um conflito de competência positivo que empresa Pavioli s/a suscitou em face dos eminentes Juízes da 1ª vara cível da comarca de canoas e da 3ª Vara cível da comarca de canoas ambas do Rio Grande do Sul, onde tramita-se uma execução fiscal movida pelo Estado do Rio