Execu o titulo judicial
Autos do processo: 0000001-78.2012.8.13.0209
Maria José da Silva, já qualificada nos autos em epígrafe, vem, mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, através de sua advogada devidamente constituída nos autos com procuração a fls.06, requerer CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face do BANCO CURVELANO, o que faz sobre os seguintes fundamentos: Em sentença proferida por este juízo em 17/04/2014, considerada publicada em 24/04/2014, foi proferida a seguinte decisão:
“ISSO POSTO e por tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de condenar o requerido a:
1- Transformar a conta corrente da autora em conta salário, para o exclusivo recebimento dos seus proventos nos caixas das agencias bancarias;
2- Restituir à autora a importância de R$ 1.683,21 (um mil, seiscentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos), corrigido monetariamente a partir no mês de junho de 2012 e acrescidos de juros de mora contados a partir da citação (20/01/2013);
3- Compensar os danos morais causados à autora com a importância de R$ 14.480,00 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta reais);
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor a autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”
O transito em julgado da decisão supracitada ocorreu em 09/05/2014, conforme certidão de fls.77v. Sendo que, da sentença proferida, o único item cumprido pela condenada foi a transformação da conta corrente em conta salário. Nestes termos, conforme tabela que se segue, o valor a ser pago pela parte autora, atualizado de acordo com o índice da tabela da Corregedoria do ETJMG, tendo como datas base: A) as determinadas na sentença no caso do item 2; B) a data do vencimento do título, no caso do item 3; todos corrigidos em 04/06/2014, utilizando a tabela da corregedoria de maio de 2014, mais os honorários de sucumbência.
Valor do