Execuçao fiscal
THIAGO PINHEIRO CORRÊA - 21/06
De uma maneira geral, podemos entender o processo de execução como sendo a maneira pela qual o credor, utilizando-se de certos mecanismos processuais, busca a satisfação de crédito inadimplido pelo devedor. Assim, como salienta Cândido Rangel Dinamarco:
"Executar é dar efetividade e execução é efetivação. A execução forçada, a ser realizada por obra dos juízes e com vista a produzir a satisfação de um direito, tem lugar quando esse resultado prático não é realizado espontaneamente por aquele que em primeiro lugar deveria fazê-lo, ou seja, pelo obrigado"
(Dinamarco, Candido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil, 3º ed., p. 31 - grifos no original)
Os mecanismos processuais mencionados, podem ser divididos em dois tipos: meios de sub-rogação e meios coercitivos. Os meios de sub-rogação são assim denominados pela razão de porem o credor na posição do devedor, ou seja, de atuarem de forma a substituírem a vontade do devedor e satisfazerem a obrigação inadimplida. Um bom exemplo é o instituto da penhora.
Por outro lado, os meios coercitivos são assim chamados por exercerem certa "pressão psicológica" frente ao devedor para que este adimpla com a obrigação. Como exemplo, podemos citar a multa derivada do art. 475-J do CPC, em caso de não pagamento espontâneo do valor apurado em processo de conhecimento.
Por ser uma espécie, abrangido pelo gênero maior, processo - em sentido lato - o processo de execução deve observar todos os pressupostos existentes para que se dê início ao processo de conhecimento, por exemplo. Assim, observadas as chamadas condições da ação, tem início o processo de execução.
Nota interessante deve ser ressaltada em relação ao interesse de agir, consubstanciado pela doutrina clássica no binômio necessidade adequação. É neste ponto que entram as peculiaridades do processo executivo:
"(...) a) sem inadimplemento não há necessidade da execução forçada e b) o título é responsável