Execu es
Na execução contra a Fazenda Pública, o juiz mandará citá-la para opor embargos no prazo de dez dias, conforme artigo 730 do CPC. A alteração desse prazo para trinta dias, por meio da Lei n. 9.494/97, é aplicado apenas às execuções relativas a benefícios previdenciários, permanecendo o prazo de dez dias para as demais espécies de execução contra a Fazenda Pública, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Após a citação a Fazenda poderá embargar a execução, no prazo estabelecido por lei, ou não embargar, caso em que será expedido o precatório, requisitando-se o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente (GONÇALVES, 2014). Gonçalves (2014) observa ainda que a Fazenda Pública não pode efetuar pagamento voluntário devido o dispositivo constitucional que determina que seja realizado por precatório, respeitando-se a ordem de expedição, conforme disposto no artigo 730, II, do CPC: “Far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito”. No entanto se o crédito tiver natureza alimentar terá prioridade, e não será preciso respeitar a ordem cronológica de expedição, como estabelece a Súmula 144 do Superior Tribunal de Justiça: “Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa”. Haverá duas ordens cronológicas para pagamento: a dos precatórios ordinários, expedidos para pagamento de dívidas não alimentares; e a dos precatórios extraordinários, que gozam de preferência sobre os ordinários, emitidos para pagamento de dívidas alimentares. O desrespeito à ordem cronológica autoriza o Judiciário a tomar providências de efetiva execução, como mostra o art. 731 do CPC: “Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que