MODIFICA ES ACERCA DA EXECU O NO NOVO CPC
Palestrante: Daniel Amorim Assumpção Neves
Nos anos de 2005 e 2006 o CPC passou por uma mudança sensível da execução. A lei 11.232 e posteriormente a Lei 11.382, modificaram substancialmente o sistema executivo no CPC. Entretanto, no novo CPC projetado, no que diz respeito aos novos reajustes que o legislador propõe sobre as últimas reformas, apesar de serem recentes, geraram confusões e dúvidas. Sendo assim, o legislador com as novas alterações, pretende esclarecer e alterar as mudanças feitas em 2005 e 2006 para melhor entendimento.
# Houve uma dificuldade enorme no cumprimento de sentença, em definir o termo inicial da multa do 475J, na esfera cível, foi uma mudança de grande importância, a dificuldade era em saber quando começava a contar o prazo de 15 dias para o pagamento sobre a pena de multa. O próprio STJ, entendia que seria automaticamente do trânsito em julgado, dispensando qualquer espécie de intimação, para depois modificar seu entendimento, e passar a exigir a intimação do executado na pessoa do seu advogado, mesmo assim, havia um descompasso doutrinariamente e na prática, e como a legislação não prevê expressamente essa matéria, a liberdade ficava a cargo do juiz. Com isso o legislador a fim de pôr termo a essa dúvida, esclarece que é necessário a intimação na pessoa do advogado. Excepcionalmente, a intimação será pessoal, na hipótese da execução não ser iniciada em 1 ano após o trânsito em julgado e para o réu que é defendido pela Defensoria Pública. A intimação também poderá ser feita por edital, na hipótese em que o réu seja revel na fase de conhecimento.
# Outra mudança que também gerou polêmicas doutrinárias, mas que o STJ a consolidou, foi a da necessidade da penhora para admissão como condição de admissibilidade da impugnação, a defesa no cumprimento de sentença. O projeto do novo CPC, expressamente prevê que não é necessário a penhora para que o executado possa se defender por meio da