EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CALCULO DO PIS E COFINS
Wylton Carlos Gaion 2
Profa. Dra. Marlene Kempfer Bassoli 3
Resumo
O presente artigo tem o intuito de analisar a questão da inclusão do ICM na base de cálculo da COFINS, um tema de grande relevância no atual cenário jurídico, ante o julgamento no Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 240.785-MG e Ação Direta de Constitucionalidade nº 18, de iniciativa da Presidência da
República, através da Advocacia Geral da União. Do exposto pode-se chegar aos resultados: a) percebeu-se que o imposto sobre circulação de mercadorias não se subsume nos termos “faturamento” e “receita”, ambos base de cálculo da contribuição para financiamento da seguridade social-COFINS; b) a inclusão do ICM na base de cálculo da COFINS não respeita a regra-matriz constitucional da COFINS.
Conclui que a inclusão do Imposto sobre circulação de mercadoria-ICM na base de cálculo da contribuição para financiamento da seguridade social-COFINS está em confronto direto com a constituição, devendo o Supremo Tribunal Federal ao analisar a constitucionalidade de tal inclusão, considerar elementos jurídicos e julgar pela inconstitucionalidade de tal procedimento e não deixar-se levar por conceito políticos e econômicos e colocar em “xeque” a supremacia constitucional.
Palavras-Chave: Exclusão; ICM; Base de Cálculo; COFINS.
Introdução
Muita discussão existe sobre esse tema, havendo posicionamentos favoráveis à inclusão do imposto sobre a operação de circulação de mercadorias na base de cálculo da contribuição para financiamento da seguridade social, pelo fato de acreditarem que o valor do ICM compõe o preço da mercadoria, e contrários a essa inclusão, pois argumentam que esse valor não compõe o preço da mercadoria, mas o valor da operação do próprio ICM, e por essa quantia não corresponder ao conceito de faturamento, nem de