Possibilidade De Inclus O Do ICMS
Reginaldo de Lima Rodrigues Barbosa
Pós-Graduando em Direito Tributário pelo IBET
Advogado Tributarista em São Paulo
As bases de cálculo da contribuição para o financiamento da Seguridade Social – Cofins e da contribuição para os Programas de Integração Social - PIS, encontram-se devidamente prevista na própria Lei Maior, conforme transcrito abaixo:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
b) receita ou faturamento;”
A partir de 01.02.1999, com a edição da Lei 9.718/98, a base de cálculo destas contribuições passou a ser a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Com as modificações da Lei 9.718/98, todas as receitas, exceto as textualmente excluídas, passaram a integrar a base de cálculo da COFINS e do PIS, sejam operacionais ou não operacionais – em que pese o questionamento de sua constitucionalidade já decidido pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade difuso e concreto (RE 240.785). Com o advento das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, houve previsão de base de cálculo para as empresas submetidas ao lucro real. Por mencionadas legislações, as contribuições continuaram a ser calculadas sobre o “faturamento” assim considerado como receita bruta, reitera-se conceito esse reconhecido como inconstitucional pelo E. STF.
O faturamento propriamente dito trata-se do somatório das receitas provenientes das atividades do objeto social da empresa.
Quanto à “receita”,