Julgado mandado de segurança pedido de exclusão de ICMS da Cofins
:
0041795-94.2012.4.02.5101
RELATOR
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LANA REGUEIRA
APELANTE
: MERCADO MASTER RIO DE CAMPO GRANDE LTDA
ADVOGADO
:
RODOLPHO DA CUNHA ROMEIRO DE ARAUJO E OUTRO
APELADO
:
UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
ORIGEM
:
VIGÉSIMA TERCEIRA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (201251010417953)
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta, às fls. 106/115, por MERCADO MASTER RIO DE CAMPO GRANDE LTDA., nos autos do Mandado de Segurança nº 2012.51.01.041795-3, impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL I – DRF II - RJ, no qual objetiva que a autoridade coatora se abstenha de exigir o recolhimento da COFINS e do PIS com a inclusão do ICMS na respectiva base de cálculo, bem como a declaração do seu direito à compensação do indébito verificado nos dez anos anteriores à impetração, com a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada recolhimento indevido, e taxa SELIC a partir de 01.01.96, ou, subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pela impetrada quando da cobrança de seus créditos, com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O Juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ao proferir sentença (fls. 100/104), denegou a segurança, por entender que: a) a pretensão da impetrante não tem amparo no ordenamento jurídico, pois não há norma jurídica que exclua o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS; b) a matéria em questão já se encontra sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (súmulas nº 68 e 94); e c) uma vez que o imposto estadual compõe o preço das mercadorias, faz parte da receita bruta, que é a base de cálculo do PIS e da COFINS.
A apelante requer a reforma da decisão e aduz, em síntese, que a integração do valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS traz como