Exclusão ICMS Base de Calculo do PIS/COFINS
SOBRE A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS, SEUS
POSSÍVEIS EFEITOS E A NECESSIDADE, POR ESTA ÓTICA, DE IMEDIATO
AJUIZAMENTO, PELAS EMPRESAS, DOS SEUS PLEITOS JUDICIAIS.
Com respeito à alegada inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, faz-se mister assentar algumas premissas básicas ao deslinde do tema, sob pena de se criarem sofismas a suportarem soluções contrárias aos princípios e valores contidos na Carta Magna.
Assim, cabe relembrar que:
1º)
A sistemática contábil de registro dos valores concernentes ao
pagamento do ICMS nas diversas etapas de circulação das mercadorias submetidas à incidência deste imposto não constitui fundamento hábil a determinar sua inclusão ou exclusão na base de cálculo de contribuições incidentes sobre o faturamento.
A Fazenda Nacional tem arrimado seu raciocínio de que o ICMS deve integrar o faturamento para fins de incidência do PIS/COFINS ao argumento de que aquele imposto constitui despesa do vendedor, dentre tantas outras.
É verdadeira a constatação de que o faturamento tem como contrapartida contábil custos, despesas e lucro.
Todavia, ao perquirir se
determinada despesa tributária (v.g. o ICMS ou o IPI) deve ou não compor a base de contribuições incidentes sobre o faturamento, não fica o intérprete adstrito à soma algébrica de elementos contábeis.
Afinal, a Constituição não há de se
interpretar à luz da contabilidade, senão à luz dos princípios e valores a ela imanentes. E o princípio a reger a delimitação constitucional da base de cálculo das exações tributárias é o da capacidade contributiva. A pergunta correta que há de fazer o intérprete, por conseguinte, na determinação da inclusão ou exclusão do
ICMS na base de cálculo (faturamento) do PIS/COFINS, é se a parcela relativa ao
ICMS que está embutida no faturamento tem algum tipo de correspondência com a capacidade contributiva