Exclusão do credito tributario
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Santo André
2012
CAUSA DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
As causas de exclusão do crédito tributário são a isenção e a anistia (Art. 175 do CTN). Deve-se interpretar a expressão exclusão do crédito no sentido de impedimento de sua constituição, sendo, portanto, exceção à regra estabelecida no art. 142, § único, do CTN, pela qual o lançamento é uma atividade administrativa de natureza vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Na isenção e na anistia existe uma situação definida em lei como hipótese de incidência, o fato gerador ocorre, mas o crédito tributário não chega a se constituir pelo lançamento.
A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído.
1. Isenção
No conceito clássico isenção significa a dispensa do pagamento do tributo devido, uma vez que o fato gerador ocorre, dá-se a incidência tributária, instaura-se a relação jurídica e existe obrigação tributária. Se há incidência, o tributo é devido mas a lei dispensa o contribuinte do seu pagamento. Assim, o crédito tributário não se constitui, pois o lançamento não se efetiva por ser a isenção causa de exclusão do crédito tributário.
1.1 Espécies de Isenção
1.1.1 Isenção pura e onerosa
Quanto à sua natureza, a isenção pode ser pura ou onerosa.
A isenção pura, ou simples, ou gratuita, ou unilateral, ou não contratual, ocorre quando é concedida sem que a lei exija contraprestação do contribuinte, ou seja, quando não lhe impõe qualquer condição para gozar do benefício fiscal, resultando, portanto, de mera liberalidade.
A isenção onerosa, ou condicionada,ou bilateral, ou contratual, se dá quando a lei condiciona a sua concessão ao cumprimento pelo contribuinte de determinadas condições, ou seja, tem caráter contratual prestacional. A isenção condicionada corresponde a expediente comum de política fiscal utilizado pelo