Exclusão do Crédito Tributário
INTRODUÇÃO
O Código Tributário Nacional traz em seu art. 175, duas hipóteses de exclusão do crédito tributário: a isenção e a anistia.
Os institutos de exclusão do crédito tributário estão previstos nos arts. 175 a 182 do CTN, bem como no art. 150, § 6º da CF/88 e na LC 101/2000, em seu art. 14 e concedidos por leis esparsas.
São formas de privilégio fiscal e que podem ser equiparados a um privilégio financeiro, dado que as consequências relativas a um e a outro no tesouro público são as mesmas, ou seja, equivalem à renúncia de receita, e, consequentemente, são elementos oneradores da despesa pública, haja vista a ligação umbilical entre receita e despesa. A questão, como destaca Leandro Paulsen , “é que a receita e a despesa são entes de relação, existindo cada qual em função do outro, donde resulta que tanto faz diminuir-se a receita, pela isenção ou dedução, como aumentar-se a despesa, pela restituição ou subvenção”.
O estreitamento quanto ao entendimento da relação entre as excludentes do crédito tributário e a despesa efetivamente realizada se deu a partir dos estudos feitos pelos americanos Staley S. Surrey e Paul R. Mc Daniel, os quais denominaram esses incentivos baseados na receita, como “gasto tributário (tax expenditure)”, equiparando-os ao verdadeiro gasto representado na despesa, que os tributaristas alemães denominam de “subvenção mascarada”, “subvenção indireta”, “subvenção encoberta ou invisível” .
Portanto, devem ser entendidos como formas de renúncia de receita, submetendo-se, em consequência às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), a qual preceitua em seu art. 14, o seguinte:
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes