A exclusão do crédito tributário
Tâmisa Domeneghine Tiveroli1
Um fato ou um conjunto de fatos vinculados ao nascimento da obrigação jurídica de pagar determinado tributo denomina-se fato gerador.
No entanto, a legislação prevê duas causas excepcionais que excluem esta obrigação principal de pagar, são elas a isenção e a anistia. Sendo que, a dispensa de eventuais obrigações acessórias só será possível se houver lei expressa neste sentido.
ISENÇÃO
A lei isentiva aplica-se antes da incidência do fato gerador, impedindo que ele ocorra, ou seja, este nem sequer existe. É uma dispensa de cobrança a tributos que normalmente seria realizada.
Antes de discorrer a respeito da isenção é necessário explicar outros conceitos, pois geralmente esta confunde-se com imunidade, não incidência e incidência.
A incidência ocorre quando há prévia lei que determine a obrigação de pagar em virtude da ocorrência de determinado fato e este se efetiva, gerando a obrigação.
No caso de não-incidência, o fato ocorrido é atípico, ou seja, inexiste regra jurídica a seu respeito, não nascendo assim a obrigação de pagar o tributo.
A imunidade é decorrente de vedação prevista na Constituição Federal. O fato gerador não ocorre, mesmo que um lei infraconstitucional o alcance, pois esta torna-se inválida frente a Constituição que garante a absoluta imunidade da tributação.
No tocante a isenção, o fato gerador inocorre, pois a lei de isenção o exclui e a obrigação de pagar o tributo não nasce em razão da dispensa dessa obrigação prevista em lei.
O ICMS, por exemplo, tem como fato gerador a realização das operações relativas a circulação de mercadorias e serviços. O quitandeiro vende alface e, decompondo a operação realizada, temos que o quitandeiro é comerciante e houve circulação de mercadoria, podendo concluir que a partir disso ocorreria o fato gerador, entretanto não se cobra ICMS sobre alface, pois há uma lei que isenta produtos hortifrutigranjeiros.
A isenção poderá ser geral