Exclusão do crédito tributário
Uma vez ocorrido o fato gerador, existem duas causas que excluem o crédito tributário: a isenção e a anistia. Excluir o crédito significa evitar que ele se constitua. Tratam especificamente do tema os Arts. 175 a 182 do CTN.
1. Isenção
A isenção é a dispensa do tributo devido, ou que normalmente seria devido, dispensa essa, feita por lei ordinária. A isenção é causa excluente do crédito tributário, a obrigação tributária que surge com a ocorrência do fato gerador se estanca. A isenção é sempre decorrente de lei. A lei é o único instrumento hábil para sua instituição. Ainda quando prevista em contrato, a isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração (Art. 176 do CTN). A isenção corresponde a uma norma aditiva, que modifica a norma básica, fazendo com que um tributo, em regra, devido não o seja, em certas circunstâncias. A norma modificadora integra-se com a norma básica, formando um todo lógico. Como explica Luciano Amaro, “a isenção atua geralmente num sistema de par de normas, em que uma é a regra, a outra é exceção” (Direito Tributário Brasileiro, Saraiva, SP, 1997, p. 262). Ou como cita Roque Antônio Carraza, a lei isentiva e a lei tributante convivem harmoniosamente, formando uma única norma jurídica tributária (diferente da que existia antes de a isenção ser criada)” (Curso de Direito Constitucional Tributário, 9ª Ed., Malheiros Editores, SP, 1997, p. 454). A isenção só pode ser outorgada pelo poder público competente para instituir o imposto. Via de regra, ela é concedida por razões de ordem político-social, mas sempre no interesse público, podendo restringir-se à determinada região do território da entidade tributante. Salvo quando concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ela ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo,