EXCLUSÃO DE ILICITUDE
Estado de necessidade — quando o autor pratica a conduta para salvar de perigo atual direito próprio ou alheio.
Legítima defesa — consiste em repelir moderadamente injusta agressão a si próprio ou a outra pessoa.
Estrito cumprimento de dever legal — quando o autor tem o dever de agir - por ser agente público - e o faz de acordo com determinação legal.
Exercício regular de direito — consiste na atuação do agente dentro dos limites conferidos pelo ordenamento legal.
O agente, em qualquer das hipóteses, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Referências[editar | editar código-fonte]
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal: parte geral. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2006 (Coleção Sinopses Jurídicas; v. 7).
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Em Angola[editar | editar código-fonte]
O Código Cívil Angola em seus artigos 336º, 337º, 339º, 340º, enumera que são causas excludentes de ilicitude:
A) Acção Directa, art. 336°C.c. B) Legítima Defesa, art. 337º, 338º do c.c. C) Estado de Necessidade, art. 339º do c.c. D) Consentimento do lesado, art. 340º do c.c.
ACÇÃO DIRECTA: Consiste no recurso à força como forma indispensável de assegurar ou realizar um direito de que o agente é titular, dada a impossibilidade de recorrer, em tempo útil, aos meios coercivos normais. O agente não pode exceder o estritamente necessário para evitar o prejuízo e tem de atender ao princípio da proporcionalidade relativamente aos interesses em jogo.
LEGÍTIMA DEFESA: Consiste na reacção destinada a afastar uma agressão actual e ilícita da pessoa ou do património, sejá do agente, sejá de terceiro.
ESTADO DE NECESSIDADE: Consiste na prática de actos que destroem ou danificam coisa alheia, com o fim de remover o perigo actual de um dano manifestamente superior, quer do agente, quer do