ILICITUDE E CAUSAS DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE
1. ILICITUDE
1.1 Conceito:
Segundo Capez “É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típica. Tornam-se ilícitas”. CAPEZ (2012, p 294), ou seja, uma pessoa que comete Um ato criminoso, típico, agindo com o descumprimento da lei.
Exemplo: A pessoa que comete um roubo, previsto no Art. 157 do Código Penal. “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”.
Primeiramente, para se falar se uma conduta seja ou não ilícita, o responsável por interpretar o fato, deve observar se esse fato é típico ou atípico, ou seja, previsto ou não por lei, pois em regra, toda conduta ilícita tem que se originar de um fato típico, como foi citado acima o exemplo do roubo.
Se, não há fato típico comprovado, não existe conduta ilícita, por exemplo, no furto de uso, ou seja, uma pessoa furta uma caneta de outra pessoa, para assinar um documento e depois a devolve. Não está explicito como crime por lei, essa conduta, esse fato é atípico, consequentemente não há de se falar que houve conduta ilícita.
Porém, Capez fala “Ao contrário, se nessa etapa inicial, constata-se o enquadramento típico, aí sim passa-se à segunda fase de apreciação, perscrutando-se a cerca da ilicitude” CAPEZ (2012, p 294).
Podemos verificar que, além de um fato ser considerado típico e cosequentemente ilícito, haverá o crime.
Em se tratando de ilicitude ou de um fato ser ilícito, existe causas legais contidas em nosso Código Penal, como mostra o Art. 23, I, II e III, e causas supralegais, ou seja, que não estão explicitas por lei, para que ocorra a exclusão da ilicitude.
Causas previstas por lei: “estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito”, previstas no Art. 23, I, II e III do Código Penal. Exemplo, “um bandido está