Direito Penal
Conceito de ILICITUDE
ILICITUDE: ilicitude, ou antijuricidade, é a relação de antagonismo, de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico. Se a conduta típica do agente colidir com o ordenamento jurídico penal, diremos ser ela penalmente ilícita.
É claro que para que possamos falar em ilicitude é preciso que o agente contrarie uma norma, pois se isso não ocorrer, sua atitude não será considerada ilícita. Em determinadas situações, segundo Assis Toledo “a ilicitude, na área penal, não se limitará à ilicitude típica, ou seja, à ilicitude do delito, esta sempre e necessariamente típica. Um exemplo de ilicitude atípica pode ser encontrado na exigência da agressão (agressão injusta significa agressão ilícita) na legitima defesa.”.
ILICITUDE FORMAL E MATERIAL.
Como se percebe na lição de Assis Toledo, além da relação de contrariedade entre a conduta do agente e a norma (ilicitude formal), é preciso que essa conduta possa causar lesão ou expor a perigo de lesão um bem juridicamente tutelado (ilicitude material).
Se a norma penal proíbe determinada conduta sob a ameaça de uma sanção, é porque aquela conduta ou causa lesão ou expõe a perigo de lesão o bem juridicamente protegido.
Se a norma existe porque visa proteger o bem por ela considerado relevante, é sinal de que qualquer conduta que a contrarie causa lesão ou expõe perigo de lesão à aquele bem tutelado, levando-nos adotar uma concepção de que a ilicitude é formal e material
A ILICITUDE NO CONCEITO ANALÍTICO DO CRIME
Para que se possa concluir pela infração penal é preciso que o agente tenha cometido um fato típico, antijurídico e culpável. Esses elementos integram o conceito analítico de crime, devem ser analisados nessa ordem.
A tipicidade, segundo a teoria da ratio cognoscendi, exerce função indiciária de ilicitude. Segundo essa teoria, quando o fato por típico, provavelmente será antijurídico. A regra, segundo essa teoria (R.C), é a de que quase