1 DEFINIÇÃO DE ILICITUDE Para que o comportamento seja considerado criminoso é necessário que ele seja um fato típico (Descrito por lei como crime) e antijurídico (contrario a ordem jurídica como um todo). Não caracterização da criminalidade em virtude da presença de um fato que torna a conduta jurídica, do ponto de vista objetivo. Há os casos legais como o estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do Direito. Há também os casos de exclusão supralegal da liberdade, vale dizer, hipóteses não contempladas no Direito escrito, com apoio nos costumes, na analogia e nos princípios gerais do Direito. A ilicitude defini-se pela contrariedade da norma ao ordenamento jurídico. Desta forma a conduta (ação e omissão) torna-se ilícita, constituindo a ilicitude formal. É importante salientar que, o fato típico é, antes de mais nada, ilícito. Para que um fato típico não seja caracterizado como tal, faz-se necessário a presença de pelo menos uma das quatro das excludentes legais de ilicitude. A ilicitude material, outra espécie do gênero, é a contradição da norma ao sentimento comum de justiça da coletividade. A distinção existente entre antijuricidade e injusto consiste no fato de que a primeira é a contradição da conduta em relação à norma penal, ao passo que a segunda é a conduta ilícita em si mesmo. Quanto à antijuricidade há a teoria subjetiva, a qual afirma que o comando da lei só poderá ser obedecido por aqueles que se dizem capazes. Outros doutrinadores, porém, vêem na antijuricidade o caráter objetivo, isto é, não se considera a capacidade de entender ou da imputabilidade. A ilicitude subjetiva e objetiva são outras espécies de ilicitude. Esta independe da capacidade de avaliação do agente, ao passo que aquela considera que só é ilícito se o agente tiver capacidade de avaliar o seu caráter criminoso.
2 EXCLUDENTES DE ILICITUDE O direito prevê causas que excluem a ilicitude (causas