excludentes de ilicitude
CURSO DE DIREITO
2º PERIODO MATUTINO
TRABALHO DE DIREITO PENAL I
FABIO AUGUSTO DE BARROS
LUCAS HENRIQUE V. ARAUJO
MARINA LIMA FLORENTINO
RAUL HENRIQUE PEREIRA
ABRIL - 2015
No Direito Penal Brasileiro, via de regra, se o agente realiza uma conduta típica
(enquadrada na norma penal) ela também é considerada antijurídica ou ilícita. Porém temos algumas exceções, uma vez que o ordenamento jurídico prevê situações em que, apesar de típica, tais condutas estão acobertadas por excludentes da antijuricidade ou ilicitude do agente.
Preliminarmente vamos conceituar e esclarecer alguns conceitos que serão importantes para entendimento dos temas que serão abordados ao longo deste trabalho.
CONCEITO DE CRIME
O conceito pode ser dividido em quatros sistemas:
•
Formal (conceitua-se o crime sob aspecto da técnica jurídica, do ponto de vista da lei); •
Material (é o crime sob o ponto de vista ontológico, visando a razão que levou o legislador a determinar como conduta criminosa tal conduta humana praticada);
•
Formal e material (é uma infração da norma estatal ditada para proteger a segurança da sociedade, resultante de um ato praticado pelo homem, moralmente imputável e politicamente danoso);
•
Formal, material e sintomático (aqui se leva em consideração a expressão reprovável da personalidade do agente, tal como se revela no momento de sua realização). Nesse sentido, para a definição material, delito é a conduta ativa ou omissa, imputável a uma pessoa, que lesa ou coloca em perigo bens importantes para sociedade e tutelados pelo estado por meio de legislação especifica. Já sob aspecto formal, crime é um fato típico e antijurídico.
No entanto, só há de se falar em crime quando ocorre uma conduta humana positiva ou negativa. Mas nem todo comportamento humano constitui delito. De acordo com o
principio de reserva legal, somente os descrito em lei penal pode ser considerados crimes. Dessa forma, somente o Fato Típico, ou seja,