EXCLUDENTES DE ILICITUDE Conforme discorre o CP brasileiro em seu artigo 23 “não há crime” quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito. Segue abaixo um quadro comparativo entre excludentes de ilicitude legais. Antijuricidade | Conceito | Previsão Legal | Requisitos | Estado de Necessidade | Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Art. 24 CP. | Art. 23, I CP conceituado no art. 24. | * Atualidade do perigo; * Inevitabilidade dele; * Perigo que ameace direito próprio ou alheio; * Inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado. | Legítima Defesa | Entende-se em legitima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Art. 25 CP. | Art. 23, II CP conceituado art. 25. | * Agressão atual ou iminente e injusta; * Direito próprio ou alheio a ser preservado; * Moderação no emprego de meios necessários à repulsa. | Estrito Cumprimento do Dever Legal | Não há um conceito formado, contudo se traduz de forma que: “A lei não pode punir quem cumpre um dever que ela impõe.” Excludentes da ilicitude “em branco” | Art. 23, III CP, contudo o legislador não conceitua. | * Existência previa de um dever legal * Atitude pautada pelos estritos limites do dever * Conduta, como regra de agente publico e, excepcionalmente, de particular. | Exercício Regular de Direito | Não há um conceito padrão, contudo tem-se que não há crime quando se está acobertado por exercício regular de direito. Excludentes da ilicitude “em branco” | Art. 23, III CP, contudo o legislador não conceitua. | Para a configuração da excludente de ilicitude o agente