Exceções ao principio da anterioridade anual e nonagesimal
1. Princípio da anterioridade tributária ou princípio da eficácia diferida (CF/88, art. 150, III, ‘b’): é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
2. Exceções ao princípio da anterioridade anual – a lei que institua ou aumente um dos tributos a seguir listado, para produzir efeitos, não precisa ter sido publicada no ano anterior (CF/88, art. 150, § 1º):
a) II;
b) IE;
c) IPI;
d) IOF;
e) IEG (CF/88, art. 154, II);
f) Empréstimo compulsório relativo a guerra externa ou calamidade pública (CF/88, art. 148, I, com previsão expressa após a EC nº 42/2003);
g) Contribuições de seguridade social, inclusive PIS/PASEP (CF/88, arts. 195, § 6º, e 239);
h) CIDE-combustíveis (restabelecimento de alíquotas) (CF/88, art. 177, § 4º, I, ‘b’, EC nº 33/2001);
i) ICMS-combustíveis (restabelecimento de alíquotas) (CF/88, art. 155, § 4º, IV, ‘c’).
3. Princípio da noventena ou anterioridade privilegiada, qualificada ou nonagesimal (CF/88, art. 150, III, ‘c’, EC nº 42/2003): é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o princípio da anterioridade anual.
4. Anterioridade nonagesimal pertinente às contribuições de seguridade social (CF/88, art. 195, § 6º): as contribuições sociais de seguridade social só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade anual. A diferença literal entre a noventena e esta, além de esta referir-se apenas às contribuições de seguridade social, reside no fato de a noventena exigir tal prazo para o caso de instituição ou aumento de